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REGULAÇÃO: CPF PASSA A SER O NÚMERO ÚNICO E SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO.


Nesta quarta-feira, 11 de janeiro, o Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Nº 14.534/2023, que adota um registro de identificação para documentos específicos, assim estabelecendo o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Agora vamos explicar para você quais documento serão unificados e o prazo para adequação.


O número do CPF deverá constar nos documentos de órgãos públicos, do registro de pessoas ou dos conselhos profissionais, em especial nos documentos:

- certidão de nascimento;

- certidão de casamento;

- certidão de óbito;

- Documento Nacional de Identificação (DNI);

- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

- registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

- Cartão Nacional de Saúde;

- título de eleitor;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

- certificado militar;

- carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

- outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.


Os cadastros para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, proibida a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.


O prazo de adequação para os órgãos e as entidades que atendem aos cidadãos é de 12 meses e para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF, o prazo é de 24 meses.


Acesse a Lei Nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023 na íntegra clicando no ícone abaixo:




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